- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-43.2015.5.03.0108, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDOS DISTINTOS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada por meio da Súmula nº 268, " [a] ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". 2. Como no presente caso o pedido de pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não constou do protesto judicial, anteriormente ajuizado pela CONTEC, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a pretendida interrupção da prescrição, revela-se consonante com a jurisprudência uniforme desta Corte superior. 3. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a cota previdenciária patronal não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não se trata de parcela deferida ao exequente. 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000006-43.2015.5.03.0108. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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