- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021346-90.2018.5.04.0405, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O entendimento desta Corte Superior é de que mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial. Incidência da OJ nº 392 da SbDI-1 desta Corte. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 264 DO TST. A discussão restringe-se à base de cálculo das horas extras. A Corte de origem concluiu que todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das horas extras. Não obstante o reclamado alegue que a cláusula coletiva determina que a base de cálculo das horas extraordinárias é composta do somatório de todas as verbas salariais fixas, no caso, não houve transcrição, na decisão recorrida, da mencionada cláusula, logo, não há como se concluir em sentido diverso ao do Regional sem que se proceda à revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROGRAMA AGIR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela Participação nos Resultados – PR, estabelecida por norma interna da empresa que instituiu o Programa AGIR, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados - PLR, pois contém como requisito para a sua percepção, o atendimento de metas pelo empregado, sendo, ainda, recebida de maneira habitual e como retribuição por serviços prestados. Jurisprudência do TST Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A pretensão do reclamado de executar automaticamente os honorários não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, sendo incabível a sua condenação ao pagamento de honorários nos casos em que tenha havido acolhimento parcial do pedido. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A modificação do percentual arbitrado aos honorários advocatícios somente ocorre caso verificada desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, pois não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade do julgador, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de adequação do percentual arbitrado à verba honorária. Desse modo, não merece reparos decisão do Tribunal Regional que reduziu o percentual da verba honorária devida pela reclamante para 5%. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A decisão comporta reforma, pois em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, segundo a qual, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Súmula 463, I, do TST e Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021346-90.2018.5.04.0405. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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