- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0005898-08.2012.5.12.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . BANCÁRIO . BANCO DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. Afigura-se específico, à luz da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, aresto paradigma transcrito nas razões de Embargos à SBDI-1, renovado em sede de Agravo, cuja tese jurídica se contrapõe, em essência, ao fundamento invocado no acórdão embargado, notadamente no que tange à base de cálculo das horas extras , quando afastado o enquadramento do empregado na previsão do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. EMBARGOS EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Controverte-se acerca da base de cálculo das 7ª e 8ª horas, reputadas extraordinárias a partir da descaracterização do exercício da função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, uma vez descaracterizado o exercício da função de confiança, a gratificação de função percebida à época em que cumprida efetivamente a jornada de oito horas passa a integrar a base de cálculo das horas extraordinárias devidas, visto que o salário relativo ao labor extraordinário não pode ser compensado com o valor daquela vantagem (Súmula nº 109 do TST). Assim, o cálculo das 7ª e 8ª horas do bancário, laboradas em regime de prorrogação de jornada, deve - se dar com base na remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005898-08.2012.5.12.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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