JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000487-71.2014.5.03.0033

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/10/2021
Data de publicação
05/11/2021

TST – Embargos 0000487-71.2014.5.03.0033, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. OCUPANTE DE CARGO DE FIDÚCIA ESPECIAL, NOS MOLDES DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - "PCS/89". VIGÊNCIA À ÉPOCA DA ADMISSÃO. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPERTINÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 264 DESTA CORTE SUPERIOR . 1. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST, "[a] usente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT , é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". O aludido entendimento jurisprudencial encontra-se ancorado no fundamento de que a opção pela jornada de trabalho de oito horas prevista em Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal , mediante a percepção de gratificação de função, por si só, não acarreta o enquadramento do empregado na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho . Assim, segundo a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 da SBDI-1, não se enquadra na previsão excepcional do aludido preceito consolidado empregado que, conquanto receba gratificação superior a 1/3 do salário, não desempenhe efetivamente funções revestidas de fidúcia especial . Daí a razão de ser da compensação autorizada entre a diferença da gratificação de função recebida para o exercício de função apartada da fidúcia a que alude o artigo 224, § 2º, da CLT e as horas extras prestadas (7ª e 8ª horas laboradas). 2. O caso em exame nestes autos, contudo, cuida de controvérsia distinta , concernente à possibilidade de compensação da gratificação de função percebida pelo efetivo exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho com as horas extras devidas ao reclamante - 7ª e 8ª horas laboradas - em decorrência da incorporação, ao seu patrimônio jurídico, de direito assegurado em norma interna da empregadora Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), vigente ao tempo da admissão, que previa jornada de seis horas diárias para os exercentes de cargo de confiança bancária . 3. A hipótese vertente dos autos, por conseguinte, não guarda correspondência com aquela retratada na Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 da SBDI-1, mormente tendo em vista a premissa fática distinta em que amparada a jurisprudência desta Corte superior, concernente ao exercício de funções técnicas pelo empregado da Caixa Econômica Federal optante pela jornada de oito horas, ausente a fidúcia inerente às atribuições de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Na espécie, ao revés, o empregado efetivamente exerceu cargo de confiança bancária , enquadrado nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, respaldado por norma interna da reclamada, vigente ao tempo da admissão, que lhe assegurava o direito a jornada de trabalho de seis horas - circunstância que afasta, per se , a incidência, ainda que por analogia, da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial transitória n.º 70 da SBDI-1 . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST . 4. Corolário desse entendimento, igualmente não há cogitar em fixação da base de cálculo das horas extras considerando " a gratificação de função proporcional à jornada reconhecida de seis horas ", na medida em que a empregadora obrigou-se, sponte propria , por norma interna vigente ao tempo da admissão, a assegurar jornada de seis horas aos empregados exercentes de cargos de confiança bancária enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, remunerados mediante a percepção da correspondente gratificação de função - caso do reclamante. De tal sorte , a gratificação de função auferida deve ser computada em sua integralidade para efeito de cálculo das horas extras devidas ao reclamante. 5. Num tal contexto, resulta imperiosa a incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 264 do TST, segundo a qual " [a] remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". Plenamente pertinente, ainda, o entendimento consolidado na Súmula n.º 347 desta Corte superior, no sentido de que " [o] cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas ". 6 . Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPREGADO BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO REVESTIDO DE FIDÚCIA ESPECIAL , NOS MOLDES DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - "PCS/89". VIGÊNCIA À ÉPOCA DA ADMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DO "PCCS DE 1998". 1. A egrégia Turma do TST deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante para reconhecer o seu direito à jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF, vigente à data de sua admissão (OC DIRHU 009/88 - PCS/89). 2 . O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que somente se admitem alterações supervenientes das condições previstas nos contratos de trabalho quando mais benéficas ao empregado. 3. A Súmula nº 51, I, desta Corte superior, a seu turno, consagra entendimento no sentido de que a modificação dos critérios instituídos pela reclamada , em norma regulamentar , somente atingirão os trabalhadores admitidos após sua alteração . 4. Na hipótese dos autos, constata-se que a decisão embargada vem calcada na interpretação de norma interna da reclamada, que, segundo revela a decisão recorrida e a Instância de prova, estabeleceu jornada máxima de seis horas também para os cargos gerenciais enquadrados na norma do artigo 224, § 2º, da CLT . Nesse contexto, a decisão que determina a observância do regulamento interno da reclamada revela estrita consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e o item I da Súmula nº 51 desta Corte superior. Precedentes da SBDI-1. 5 . Recurso de Embargos de que não se conhece, ante a conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência atual e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação do artigo 894, § 2º, da CLT . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. PROTESTO AJUIZADO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA N.º 268 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. INVOCAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST, POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO MAL APARELHADO. 1. A Turma do TST conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por violação do artigo 92 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para " declarar que o marco prescricional do protesto interruptivo (02.02.2005) também abrange pedido de horas extras e reflexos de trabalho em sobrelabor executado após a 8ª hora trabalhada ". Decisão estribada na premissa fática extraída do acórdão prolatado pelo TRT de origem, no sentido de que, em relação ao protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC, o " objeto da ação era o recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras para os funcionários que não se enquadram no art. 224, § 2°, da CLT". Daí a conclusão a que se chegou , no v. acórdão ora embargado, no sentido de que a interrupção da prescrição " abrange, inclusive, os reflexos correspondentes e as horas extras além da 8ª hora trabalhada, em observância do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal) ". 2. O único aresto paradigma transcrito nos Embargos consigna que " não há que se cogitar da interrupção da prescrição em razão dos protestos ajuizados", os quais versavam " o desrespeito às normas da CLT que tratam da jornada dos bancários " - assertiva genérica, insuficiente à caracterização do conflito de teses, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. 3. Os Embargos tampouco se viabilizam por contrariedade à Súmula n.º 268 do TST, na medida em que a tese jurídica consagrada no aludido verbete sumular consolidou-se a partir da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca dos efeitos do ajuizamento de anterior Reclamação Trabalhista , ainda que arquivada, sobre a fluência do prazo prescricional , a alcançar os pedidos idênticos deduzidos em uma segunda ação de mesma natureza . Sucede que, no caso concreto, a controvérsia concerne à interrupção da prescrição aplicável no tocante ao pleito de horas extras postuladas na presente Reclamação Trabalhista , ajuizada por ex-empregado da Caixa Econômica Federal, a partir do ajuizamento de protesto pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito. 4. Ainda que se pudesse cogitar, em tese, acerca da possibilidade de aplicação analógica do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 268 do TST, somente seria possível chegar a tal conclusão quando do exame do mérito dos Embargos. Jurisprudência pacífica desta colenda Subseção no sentido da inviabilidade de conhecimento de recurso de natureza extraordinária, por contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, por analogia . Precedentes. 5. Recurso de Embargos de que não se conhece, porque mal aparelhado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000487-71.2014.5.03.0033. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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