- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo Interno 0002046-18.2012.5.03.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. 2. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários nos 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas "ajuizadas contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria", oportunidade em que propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 1.2. A hipótese dos autos é diversa, uma vez que empregado e empregador litigam pelo pagamento da repercussão de horas extras nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar. 1.3. Nesse contexto, é competente a Justiça Especializada para julgamento de pedido de integração, porquanto não se discute repercussão da condenação em horas extras diretamente no benefício complementar. 1.4. A fixação da competência da Justiça do Trabalho , para apreciar demandas envolvendo contribuição social incidente sobre o objeto das condenações por ela proferidas, já foi objeto de decisão pelo próprio STF no RE nº 569.056-3 e na Súmula Vinculante nº 53, que guardam a mesma "ratio decidendi" aplicável ao caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. 2. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. 2.1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Banco para, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança pelo reclamante, utilizar-se como base de cálculo das horas extras deferidas a gratificação de função proporcional à jornada de seis horas. 2.2. Conforme enuncia a Súmula 109 desta Corte: "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Na esteira desse enunciado, esta Corte entende que, nos casos em que descaracterizado o exercício da função de confiança, a gratificação de função remunera apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função ocupada, razão pela qual o cálculo das horas extraordinárias deve observar o valor integral da gratificação que era auferida. 2.3. Observe-se não se enquadrar a hipótese na exceção dos empregados da Caixa Econômica Federal que exerceram opção quanto à jornada de oito horas, prevista em Plano de Cargos e Salários, tema tratado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002046-18.2012.5.03.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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