- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0002401-89.2012.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE JUNTO À SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que determinou a penhora de créditos da Impetrante junto à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. Todavia, em se tratando de processo que se encontra em fase de execução, existem meios próprios e idôneos para a manifestação de insurgências, no caso, os Embargos à Execução, cuja sentença poderá ser posteriormente questionada por meio de Agravo de Petição e, em seguida, Recurso de Revista. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o manejo do Mandado de Segurança encontra-se obstado pela Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, em razão de existir recurso próprio para impugnar a decisão judicial atacada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002401-89.2012.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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