- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001754-28.2014.5.09.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO. É entendimento desta Corte que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Interpretação da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. No caso dos autos, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de 2 (duas) horas, faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos danos morais, porque o labor extraordinário habitual não foi excessivo e apto a suprimir os momentos de lazer e de convívio familiar. As alegações recursais desafiam a matéria fática perfeitamente delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SEREDE . APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que não houve realização de pagamento por comissões a justificar a aplicação da Súmula 340 do TST, bem como que não trouxe a reclamada argumentação neste sentido em contestação. Neste passo, não foram contrariadas a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SbDI-1 do TST, porque o autor não era remunerado por comissões. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001754-28.2014.5.09.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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