- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000431-17.2014.5.09.0665, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. DUAS HORAS. DESCUMPRIMENTO. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CONTRATADO . É entendimento desta Corte que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Interpretação da Súmula 437, I, do TST. Precedentes. No caso dos autos, restando demonstrado o descumprimento do intervalo intrajornada contratual de duas horas, faz jus o reclamante ao pagamento da totalidade do período contratado como labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IN 40 DO TST. PRECLUSÃO. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016; portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "indenização por danos morais", razão pela qual fica inviabilizada a análise do apelo quanto a tal matéria, por preclusão. Recurso de revista não conhecido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da hipoteca judiciária, porque reputou que a matéria é afeta a fase de execução. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho, podendo ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, mesmo que na fase de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000431-17.2014.5.09.0665. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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