JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001454-13.2016.5.09.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001454-13.2016.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA QUANTO AO PREJUÍZO DO CONVÍVIO FAMILIAR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral existencial decorrente da jornada extenuante por entender que o autor não comprovou o dano alegado. A SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Na hipótese dos autos, não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, pois o reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATADO. Ante a possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ante a possível violação ao art. 67 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista neste particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CONTRATADO. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a pretensão do reclamante de pagamento integral pela supressão do intervalo intrajornada contratual de duas horas. Todavia, prevalece nesta Corte o entendimento de que o descumprimento parcial de intervalo intrajornada maior do que uma hora (até o limite de duas horas), fixado por cláusula contratual, implica o pagamento total do período pactuado, com acréscimo de, no mínimo, 50%. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento do intervalo do art. 67 da CLT, sob o fundamento de que já foi determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, o que implicaria bis in idem . O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST nº 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST nº 110 e da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. No caso, incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 06/01/2014 a 11/08/2016. Tratando-se de contrato iniciado após a vigência da Lei 12.740/2012, não faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos do item III da Súmula 191 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001454-13.2016.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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