- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0001590-29.2017.5.09.0652, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Consoante preconizado pelo art. 71, caput , da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Dentro deste contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento, consubstanciado no item IV da Súmula n° 437, no sentido de que " ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Como se observa, deve ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não a jornada prevista no contrato individual ou na lei, de modo que se a jornada de seis horas diárias de trabalho é ultrapassada, o trabalhador tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora, razão pela qual não há falar em condicionar tal direito ao labor superior a trinta minutos extraordinários, conforme decidido pelo Tribunal a quo . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001590-29.2017.5.09.0652. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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