- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001845-15.2017.5.07.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . RECLAMADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou o reclamado à manutenção do plano de saúde do reclamante, consignando, no entanto, que o autor, quando em atividade, não contribuía para o custeio do plano de saúde da empresa, apenas colaborava em regime de coparticipação. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é incabível a manutenção do plano de saúde de empregado aposentado que não contribui para o seu custeio, valendo ressaltar que descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001845-15.2017.5.07.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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