- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0020279-05.2013.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que no caso de demissão ou aposentadoria somente é possível a manutenção do plano de saúde após o rompimento do vínculo no caso de o empregado ter contribuído ao longo do período contratual, não se considerando contribuição a simples participação em consultas ou exames. Assim, concluiu que a existência de descontos constantes nos extratos bancários da reclamante sob as rubricas "Saúde Empresa" e "Saúde Dental" correspondem a coparticipação , e não àquela contribuição que enseja o direito à manutenção do plano de saúde e dental. Em caso de plano de saúde integralmente custeado pela empresa, é incabível a sua manutenção após o término do contrato de trabalho, valendo ressaltar que descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020279-05.2013.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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