JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000182-52.2021.5.05.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000182-52.2021.5.05.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório insuscetível de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, concluiu que a reclamada possuía plano de saúde corporativo para seus funcionários, custeado exclusivamente pela empresa e que o reclamante não contribuía para o pagamento do prêmio mensal. Ato contínuo, a Corte a quo consignou que os documentos adunados pelo reclamante não comprovam o pagamento/custeio à empresa operadora do plano de saúde acionado. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao ex-empregado, após a sua aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do aludido plano de assistência à saúde por no mínimo dez anos, o que não ocorreu na hipótese. 3. Ato contínuo, a jurisprudência tem entendimento similar ao adotado pela Corte a quo , no sentido de que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição em seu custeio. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000182-52.2021.5.05.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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