- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-11.2012.5.09.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. O Tribunal Regional expôs de forma clara e suficientemente fundamentada os motivos que o levaram a concluir pelo direito do autor ao adicional de insalubridade, registrando expressamente os parâmetros legais adotados, especialmente o anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE. O inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada nos pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE "VIBRAÇÃO". CATEGORIA "B" DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada , mantendo o pagamento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente vibração, no período anterior a 13/08/2014 (entrada em vigência da Portaria MTE 1.297). Registrou a conclusão pericial de que, tanto na função de motorista como cobrador de ônibus, os níveis de medição foram considerados potencialmente nocivos, conforme categoria B da ISO 2631-1/97, caracterizando condição insalubre. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem o agente vibração , situado na categoria "B" da ISO 2631/1997, está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR (SUBSTITUTO PROCESSUAL). VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES A NÍVEIS NOCIVOS DE "VIBRAÇÃO" NOS ÔNIBUS. DANO COLETIVO CONFIGURADO . 1) Trata-se de pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, consistente no direito dos substituídos, motoristas e cobradores, expostos à "vibração" nos ônibus. 2) Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que não ficou demonstrada ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade . Registrou a conclusão pericial de que, tanto na função de motorista como cobrador de ônibus, os níveis de medição foram considerados potencialmente nocivos . 3 ) O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado "in re ipsa", passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/1990 . 4) A delimitação do acórdão regional evidenciou o descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista correspondente às normas de saúde e segurança laborais, de interesse de toda a coletividade, na hipótese, representada pelos trabalhadores da empresa, submetidos a níveis de vibração potencialmente nocivos à saúde , revelando a conduta irregular do empregador e, por conseguinte, ofensa a valores morais de uma coletividade, de modo a configurar o dano moral coletivo, passível de indenização. 5) Assim, em observância à situação fática descrita, à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional a fixação do montante indenizatório dos danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. FORNECIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL GENÉRICO. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a obrigação de fazer imposta ao empregador, sob o fundamento da ausência de respaldo legal para a condenação da reclamada em obrigação de fornecer equipamentos individuais de proteção, uma vez que não há exposição a radiações não ionizantes acima dos limites previstos na NR 15. A pretensão recursal não se viabiliza por indicação de afronta ao art. 7º, XXII, da CF/1988, que versa sobre a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", uma vez que não guarda relação direta com a matéria obrigação de fazer, permanecendo intacto. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001058-11.2012.5.09.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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