JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010151-07.2017.5.15.0060

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010151-07.2017.5.15.0060, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090), firmou tese no sentido de que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira. Contudo, tal entendimento somente se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, conforme modulação dos efeitos da referida decisão. No caso, observa-se do acórdão do Tribunal Regional que o contrato de empreitada foi celebrado em período anterior à referida data. Desse modo, constatado que o recorrente, dono da obra, não é empresa construtora ou incorporadora, e por se tratar de contrato de empreitada firmado anteriormente a 11/5/2017, deve ser afastada a responsabilidade deste pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, nos termos da mencionada Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e do referido IUJ. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010151-07.2017.5.15.0060. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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