JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011948-11.2010.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011948-11.2010.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1 . A possibilidade de se admitir a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha afirmado categoricamente como existente um fato inexistente ou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2 . In casu, o recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado sobre a tempestividade dos pedidos de prorrogação do processo administrativo que culminou em sua despedida por justa causa. 3 . E no acórdão recorrido não há afirmação categórica sobre a tempestividade dos pedidos de prorrogação do processo administrativo, mas tão somente sobre sua necessidade, constatação suficiente para afastar a caracterização da hipótese de rescindibilidade amparada no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973. 4 . O silêncio da decisão rescindenda sobre determinado fato não caracteriza o erro ensejador da rescisão, que demanda a afirmação expressa do julgador sobre determinado fato que não guarda correspondência com a realidade dos autos. Do mesmo modo, cabe destacar também que eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta a ensejar a admissão da Ação Rescisória pelo motivo ora examinado. 5 . Não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, 37, CAPUT , 41 E 95, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 147 E 152 DA LEI N.º 8.112/90. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1 . O recorrente também fundamenta sua pretensão rescisória no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, alegando que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a prática de falta grave, teria violado os dispositivos legais em destaque. 2 . O acórdão rescindendo tem como premissa fática a regularidade plena do processo administrativo que culminou na terminação do contrato de trabalho do recorrente por justa causa. Logo, para se obter conclusão diversa, no sentido pretendido pelo autor, de que os prazos de sindicância teriam descumprido as Normas de Procedimento da EMURB, de que a composição da comissão sindicante teria desatendido à observância do princípio do juiz natural e também descumprido as Normas da EMURB, ou de que o ato de instauração do PAD careceria da devida motivação, seria necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice da diretriz oferecida pela Súmula n.º 410 desta Corte Superior. 3 . A mesma conclusão se aplica à alegação de violação do art. 41 da Constituição Federal, visto que o acórdão rescindendo registra como premissas fáticas a validade do processo administrativo e a constatação da prática de falta grave, circunstância que afasta a proteção constitucional, conforme previsão expressa no citado dispositivo constitucional. 4 . Não se pode acolher, portanto, a pretensão rescisória no enfoque da violação dos arts. 5.º, LV, 37, caput , 41 e 95, parágrafo único, da Constituição da República; 147 e 152 da Lei n.º 8.112/90. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 474 E 853 DA CLT E 248 E 350 DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1 . A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2 . In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao reconhecer a prática de falta grave e chancelar a despedida por justa causa com amparo no processo administrativo disciplinar instaurado pela Ré, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; 474 e 853 da CLT; 348 e 350 do CPC de 1973, tampouco expressou tese jurídica sobre a matéria veiculada. 3 . A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011948-11.2010.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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