JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020904-10.2020.5.04.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Mandado de Segurança 0020904-10.2020.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DA DISPENSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo do impetrante, ou ilegalidade da decisão que indefere o pedido de tutela antecipada a qual pretendia a declaração de nulidade da dispensa antecipada do contrato de experiência, mormente quando não demonstrado o preenchimento dos pressupostos do art. 300 do CPC/2015, e muito menos o caráter discriminatório da rescisão contratual. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020904-10.2020.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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