- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0080368-15.2019.5.07.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT) - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PEDIDO UNICAMENTE DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RENÚNCIA TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. Cinge-se a questão controversa em definir se o pedido tão somente da indenização substitutiva configura renuncia tácita à garantia de emprego da gestante. Cabe ressaltar que o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este Tribunal, examinando o dispositivo constitucional supracitado, editou a Súmula/TST nº 244 prevendo a indenização como forma de efetivação do direito assegurado constitucionalmente. E, na esteira de precedentes desta Corte, a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego (ou o pedido na petição inicial unicamente da indenização substitutiva) não compromete o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista no referido artigo 10, II, "b", do ADCT/CF, eis que, o constituinte originário, ao inserir no texto maior a garantia de emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, contra despedida arbitrária ou sem justa causa, buscou dar condições mínimas de subsistência à mãe e, consequentemente, ao nascituro. Precedentes em casos análogos das C. SBDI-1 e SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080368-15.2019.5.07.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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