JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005028-52.2020.5.02.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005028-52.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART 10, II, "B", DO ADCT. RESCISÃO DO JULGADO. REFORMA DA SENTENÇA EM JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que a renúncia da gestante à oferta de retorno ao emprego feita pelo empregador não configura renúncia tácita da garantia de emprego gestacional. Precedentes. II. Diante disso, dá-se provimento ao recurso ordinário para rescindir o acórdão rescindendo, por violação manifesta do art. 10, II, "b", do ADCT. III. Em juízo rescisório, dá-se provimento ao apelo da reclamante para, em reforma à sentença de primeiro grau, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à gestante. IV. Ressalte-se que, ainda que se considere que a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da reclamante, não foi observado o procedimento do art. 500 da CLT, no sentido de ser obrigatória a assistência do sindicato para dispensa da reclamante já gestante. Precedentes. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005028-52.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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