- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102030-71.2017.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão rescisória calcada na alegação de ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988 (art. 966, V, do CPC/2015). 2. A despeito do argumento explicitado no acórdão regional recorrido, não se aplica ao caso o óbice da Súmula 410 do TST, pois, sendo incontroversa a circunstância de que a Autora encontrava-se grávida no momento da ruptura contratual imotivada, desnecessário reexaminar fatos e provas do processo matriz para a constatação de que a norma do art. 10, II, "b", do ADCT foi vulnerada. 3. No acórdão rescindendo, decidiu-se que a Autora, embora estivesse gestante no momento da dispensa imotivada e usufruísse de estabilidade provisória (art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988), não teria direito à indenização substitutiva da reintegração, por ter se recusado a retornar ao emprego. 4. Entretanto, nos termos da referida norma constitucional, é assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que o dispositivo que a assegura - art. 10, II, "b", do ADCT da CF/1988 - estabelece como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada. Não dispondo o legislador acerca de qualquer outra restrição da proteção à maternidade, não compete ao intérprete fazê-lo. 5. Para fazer jus à garantia no emprego, basta que a trabalhadora esteja grávida no curso do contrato de trabalho, conforme, aliás, diretriz contida na Súmula 244 do TST. O fato de a trabalhadora gestante ter se recusado a retornar ao emprego não obsta o reconhecimento de seu direito à indenização substitutiva da reintegração. Ademais, o ajuizamento da reclamatória trabalhista após o decurso do prazo da garantia constitucional de manutenção do emprego não traduz abuso e não afasta o direito à indenização, devendo ser observado apenas o prazo prescricional fixado no art. 7º, XXIX, da CF, nos termos da orientação consagrada na OJ 399 da SBDI-1 do TST. 6. Desse modo, a Corte Regional, ao negar, no feito primitivo, o direito da Autora à indenização substitutiva da reintegração, em virtude da recusa da trabalhadora a retornar ao emprego, adotou interpretação restritiva que não se coaduna com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, bem como violou a norma do art. 10, II, "b", do ADCT/1988, autorizando o deferimento do corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2. 7. Pedido de corte rescisório julgado procedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102030-71.2017.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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