- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000899-72.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966. V, DO CPC. ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO QUANDO JÁ EXAURIDO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE CIRCUNSCREVE SOMENTE A ESSE ASPECTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 10, II, B, DO ADCT. SÚMULA 396, I, DO TST E OJ 24 DA SDI-2. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se a presente controvérsia se definir se é devida a reintegração de empregada dispensada durante a gestação quando já exaurido o período de estabilidade, ou se seria devida somente indenização substitutiva. 2. A norma inserida no art. 10, II, "b", do ADCT confere à empregada gestante garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto desta garantia apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho. 3. A partir dos aspectos descritos na decisão rescindenda, verifica-se que a reintegração foi determinada em período deveras posterior ao final da garantia de emprego, sendo indevida, portanto, a reintegração postulada, mas, ao revés, tão somente devida a indenização pelo período de estabilidade. Inteligência da Súmula 396, I, do TST, e OJ 24 da SDI-2. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000899-72.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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