- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000688-45.2016.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RENÚNCIA AO RETORNO AO EMPREGO. REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, baseada no art. 10, II, " b ", do ADCT, tem o firme entendimento de que a garantia de emprego da gestante exige tão-somente o requisito de que a gravidez tenha se iniciado durante o contrato de trabalho. II. Assim, merece rescisão o acórdão regional que consignou que a reclamante teria renunciado à garantia de emprego gestacional ao recusar a proposta de retorno ao trabalho. III. Ressalte-se que a proposta feita pela reclamada foi no sentido de que o retorno ao emprego dar-se-ia em município diverso daquele onde a reclamante prestava serviços antes da dispensa arbitrária, o que apenas corrobora a ilegalidade da dispensa e a inexigibilidade de retorno ao emprego . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000688-45.2016.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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