JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001561-87.2020.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001561-87.2020.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causas de rescindibilidade previstas no referido diploma legal (artigo 966, V), embora o trânsito em julgado da sentença rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitando em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com fundamento nas hipóteses de rescindibilidade listadas no aludido diploma legal. Afinal, como explica Celso Neves, "o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda". 3. No caso, a indicação de hipóteses de desconstituição da coisa julgada previstas no CPC de 2015 (artigo 966, IV e V) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivos legais correspondentes no diploma de 1973 (artigo 485, IV e V). ART. 485, IV E V, DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ITENS I, II E IV DA SÚMULA 100 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, IV e V, do CPC de 2015 (rectius: art. 485, IV e V, do CPC de 1973). 2. De acordo com o item I da Súmula 100 do TST, em regra, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Entretanto, o item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada ("coisa julgada progressiva"), ressalvando as situações em que o recurso interposto trata "de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida". 3. Na situação vertente, relativamente ao capítulo "vínculo empregatício", tema da presente ação desconstitutiva, não houve interposição de outro recurso após decisão prolatada por Turma do TRT, em julgamento de recurso ordinário e dos subsequentes embargos declaratórios, formando-se a coisa julgada, nesse aspecto, em 09/10/2012. Destarte, detinha a Autora, sucumbente no feito originário no tocante ao reconhecimento do "vínculo empregatício", o direito de ajuizar a ação rescisória, quanto ao referido tema, até a data limite de 10/10/2014, quando findou o biênio decadencial a que alude o artigo 495 do CPC de 1973. Todavia, a ação rescisória foi ajuizada apenas em 15/07/2020, devendo, pois, efetivamente, ser extinto o processo com resolução do mérito, eis que operada a decadência do direito. 3. Ademais, no que concerne ao § 15 do artigo 525 do CPC de 2015, ressalta-se que o artigo 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade daquele dispositivo às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo Código. In casu, incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/10/2012, ou seja, muito antes de iniciada a vigência do novo código (18/3/2016). Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 5. Definitivamente, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no artigo 495 do CPC/1973, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 15/07/2020, enquanto o termo final do direito à rescisão coincidiu com a data de 10/10/2014. Recurso ordinário conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DOS RÉUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A condenação por litigância de má-fé não deve ocorrer quando a parte simplesmente não logra êxito na postulação que submete ao Poder Judiciário. Na hipótese, a Autora limitou-se a exercer seu direito de ação e de ampla defesa, constitucionalmente garantido, não havendo como imputar-lhe a prática de qualquer ato previsto no artigo 80 do CPC de 2015. Pleito rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001561-87.2020.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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