- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000941-83.2012.5.15.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Consta da decisão recorrida a ocorrência de acidente de trabalho típico, quando o autor, após uma queda devido a um escorregão em um pedaço de cana, feriu-se na mão esquerda ao cair sobre um facão, sofrendo um profundo corte nos terceiro e quarto dedos, tendo se submetido a cirurgia para tratamento da lesão e estando, desde então, afastado de suas atividades pela autarquia previdenciária. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, ao considerar que o trabalho desenvolvido no corte de cana-de-açúcar gera risco acentuado ao trabalhador, razão pelo qual se aplica a esses casos a responsabilidade objetiva do empregador quanto à reparação de danos. Há precedentes. Ademais, diante da análise fática procedida pelo Regional, a alegação de culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . O quadro fático exposto no acórdão recorrido não evidencia a culpa concorrente do reclamante. Logo, não há violação do art. 945 do CC e os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte considera que o dano estético e o dano moral possuem causas distintas, podendo ser cumulados. Há precedentes. Por fim, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral/estético somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho típico - queda sobre um facão, sofrendo um profundo corte nos terceiro e quarto dedos, necessitando de cirurgia e estando afastado desde então de suas atividades) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 40.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL . O Regional, ao considerar aplicável o limite de 73 anos para o pagamento da pensão mensal, dissentiu da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o pensionamento decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, não se submete a limite temporal. Logo, é impertinente a pretensão patronal de restringir a pensão mensal à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. Contudo, em razão da vedação da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL . A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000941-83.2012.5.15.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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