- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000043-32.2013.5.15.0100, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar constitui atividade de risco, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a responsabilidade civil objetiva. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de pensão vitalícia adotando a tabela do IBGE e fixando a expectativa de vida do de cujus em 74,3 anos. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST, que utiliza, para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em caso de morte do empregado, a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, a idade que o empregado tinha na data do acidente de trabalho. Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. No caso , o quantum foi fixado no importe de R$ 150.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente o falecimento do obreiro em decorrência do acidente de trabalho, o abalo sofrido por seus familiares e o importe financeiro da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000043-32.2013.5.15.0100. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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