JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000174-76.2018.5.13.0006

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000174-76.2018.5.13.0006, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, permanecendo a contratação sob o regime da CLT, e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho , atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT . Embargos de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000174-76.2018.5.13.0006. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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