JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000581-91.2012.5.09.0010

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000581-91.2012.5.09.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - BASE DE CÁLCULO - COMISSÃO DE CARGO. (violação do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, soberano na definição do quadro fático ( Súmula/TST nº 126 ), ao examinar a questão referente às parcelas que devem compor a base de cálculo das diferenças da equiparação salarial, deixou claro que " a parcela ' comissão de cargo' não detém caráter pessoal, mas se refere à função desempenhada pela paradigma, sendo cabível a sua inclusão na base de cálculo das diferenças salariais deferidas ". Em suma, examinando o acervo probatório, o Tribunal concluiu que a "comissão de cargo" não tem caráter personalíssimo, logo deve integrar o cálculo da equiparação salarial . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (violação aos artigos 5º, I, da Constituição Federal, 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 131, 165 e 468, II, do Código de Processo Civil de 1973, contrariedade às Súmulas nºs 102, II e IV, e 126 do TST, à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, 71, §4º, 384, 401 da CLT e divergência jurisprudencial) Esta Corte, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . (contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem ". Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrário à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do rsr no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista conhecido e provido. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS - PARCELAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO - ABATIMENTO PELA TOTALIDADE . (contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 415). Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO . (violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 1.090 do Código Civil de 1916 e artigo 114 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT, soberano na definição do quadro fático-probatório ( Súmula/TST nº 126 ), deixou claro que os requisitos para o recebimento da parcela "prêmio de desligamento" estavam listado no programa da Fundação Bamerindus e que a reclamante atendeu todas as exigências, pois " os elementos de prova coligidos nos autos indicam que a reclamante nasceu no dia 17.08.1965 (fl. 303), bem como que restou incontroverso que o contrato de trabalho foi rescindido, sem justa causa, em 28.11.2011 (fls. 03, 16 e 270), de modo que ela contava com idade de 46 anos ao tempo da dispensa " . Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA OBSTATIVA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000581-91.2012.5.09.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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