JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000680-24.2011.5.04.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000680-24.2011.5.04.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS- EXTRAS - VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO - ÔNUS DA PROVA . (violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (violação aos artigos 5º, II, e 7º, XV, da CF/88, 64 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 113 e 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE SEIS HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - FRUIÇÃO PARCIAL . (violação aos artigos 71, §§ 1º e 4º, 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Nos termos da Súmula nº 437, I e III, desta Corte, respectivamente, " anão-concessãoou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração " e " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (violação aos artigos 5º, I, 7º, XXX, da CF/88, 384 e 401 da CLT. Transcreve arestos). Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR - NORMA COLETIVA . (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, e 114 do CC). Nos termos da Súmula/TST nº 115 "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". De outra parte, tendo sido registrado que as normas coletivas determinavam o pagamento da participação nos lucros e resultados com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, a integração da gratificação semestral é medida que se impõe, por se tratar de verba de natureza salarial. Inteligência do art. 457, §1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - PRESSUPOSTOS - PROVA DO DANO - DANO PRESUMÍVEL . (violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, Do CPC. Transcreve arestos). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . (violação ao art. 5º, V, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . (violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 11 da Lei nº 1.060/50 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST). " Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família " (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO AO MÊS DE APURAÇÃO. (contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415, da SBDI-1 desta Corte). Nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 415: " A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-24.2011.5.04.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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