JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001589-35.2017.5.17.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0001589-35.2017.5.17.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte transcreve o inteiro teor dos embargos declaratórios e da decisão de embargos declaratórios que, por sua vez, dentre outros fundamentos, transcreve integralmente os tópicos recorridos do acórdão regional, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, tampouco evidenciar as questões sobre as quais pretendeu o pronunciamento do Tribunal e este quedou-se inerte, o que inviabiliza o cotejo e verificação da alegada omissão, deixando de atender aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A preliminar em exame veio pautada nas seguintes arguições: a) o perito nomeado pelo juízo é especialista em ortopedia e cirurgias no joelho, enquanto a celeuma travada nos autos diz respeito a doença psiquiátrica; b), não foi realizada visita ao local de trabalho; c) foi dispensada a realização de exames complementares; d) restou evidenciada a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral. No entanto, o e. TRT consignou que, embora o r. perito que atuou na causa tenha especialidade em ortopedia, área de atuação diversa à do objeto da perícia (psiquiátrica), possui conhecimento técnico suficiente para analisar a demanda. O regional registrou, que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, a visita ao local de trabalho não se fez necessária, tendo expert "realizado exame clínico, análise do histórico laboral, resposta aos quesitos do autor e da ré e conclusão", e, inclusive, apresentado esclarecimentos complementares suficientes para elucidar a questão. Destacou ainda o e. TRT que as informações prestadas pelo expert não foram ilidias por outras provas produzidas nos autos, julgando desnecessária a dilação probatória pretendida pela agravante. Neste contexto, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória desnecessária à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), não havendo que se falar em nulidade. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar a matéria. Isso porque, conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "não há que se falar no reconhecimento de estabilidade provisória no emprego (artigo 118 da Lei 8.213-91), tampouco há nulidade da dispensa, com base no artigo 9º c/c 476 da CLT, pois restou comprovado que o autor estava apto ao trabalho na época da dispensa". Registrou ainda que "tampouco, observa-se afastamento previdenciário". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria não comporta mais discussões nesta Corte, porquanto após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Logo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, ocorrido nos autos do IRR 239-55.2011.5.02.0319, tendo como Redator Designado o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, cujo julgamento se deu em 26/09/2019, ocasião em que a SBDI-1 desta Corte fixou a seguinte tese: " o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme apreciado em tópico próprio, não restou demonstrada a existência de doença ocupacional de modo que não há falar em danos morais por este fundamento. Por outro lado, conforme se depreende do v. acórdão, restou demonstrada a existência de assedio moral, por isolamento do autor no posto de trabalho, uma vez que os colegas se recusavam a trabalhar com o reclamante em atividades que normalmente eram realizadas em dupla. Também sofreu o autor com condutas supostamente jocosas, de caráter discriminatório. Para tanto, o e. TRT manteve a decisão de origem que fixou o montante indenizatório no importe de R$5.000,00, em razão do dano moral decorrente do afastamento social e da lesão à honra. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Diante do exposto, não resta caracterizada a transcendência da matéria. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão em perfeita consonância com a Súmula 368, II e III, do TST, que assim dispõe: " II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição" . Nestes termos, inviável o seguimento do apelo, por força do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que nenhum dos dispositivos invocados pela parte no recurso de revista trata do alegado direito a ressarcimento por despesas com honorários advocatícios (arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 99, § 3º, do CPC, além da Súmula nº 463, I, do TST), sendo certo, ainda, que a matéria relativa à verba honorária encontra-se tangenciada pela Súmula nº 219 do TST em processos ajuizados antes da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, cujo regramento não prevê essa possibilidade de ressarcimento do beneficiário da justiça gratuita por contratação particular de advogado. Nesse contexto, em que nenhum dos permissivos invocados estabelece o direito pretendido, o recurso padece de manifesto vício de aparelhamento, o que impede o seu prosseguimento nesta instância extraordinária. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, segundo a qual: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)." Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido , com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001589-35.2017.5.17.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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