JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000049-32.2017.5.10.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo 0000049-32.2017.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 . Não configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal Regional em reproduzir o depoimento da testemunha (Sr. Valter), ouvida a convite dos réus com o fim de demonstrar a ausência de configuração do assédio moral decorrente de tratamento inadequado no ambiente de trabalho. 2. Está registrado no v. acórdão regional que o depoimento do “Sr. Valter”, ouvido a convite dos réus e admitido apenas em julho/2015, não seria suficiente para afastar o depoimento da “Sra. Camila”, que trabalhou para os empregadores durante 15 anos até o final de 2016 e que teria sido contundente para demonstrar o ambiente de trabalho opressor e hostil. 3. Em havendo pronunciamento satisfatório e fundamentado em torno da questão suscitada, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido . MEMBRO CIPA. DISPENSA DO EMPREGADO APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . O cerne da controvérsia diz respeito à comprovação do registro da candidatura do autor a membro da CIPA, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória. 2 . O col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova testemunhal (prova emprestada), concluiu estar “ evidenciada a inscrição do reclamante para participar da eleição da CIPA de 2016, bem como foi comprovada a dispensa logo após a sua candidatura, em evidente prática discriminatória e obstativa” . Há, ainda, registro que, conforme depoimentos extraídos da prova emprestada, “ambos (testemunha e reclamante) foram dispensados por terem colocado a comunicação das eleições da CIPA nos corredores”. Ou seja, houve comprovação de que a ré dispensou o autor após tomar ciência de sua candidatura a membro da CIPA. 3. A alegação recursal no sentido de que a inscrição do autor a candidato da CIPA fora comprovada por meio de prova emprestada, sem nenhum valor probante, posto que referente a mero depoimento do próprio autor em outro processo judicial, não correspondente ao que efetivamente decidiu o col. TRT. 4. Tal como constou da decisão agravada, a revisão da conclusão do col. TRT, com base na prova, de que restou comprovada a inscrição da candidatura do autor a membro da CIPA, bem como a sua dispensa após comunicação acerca de sua candidatura, esbarra na Súmula 126/TST, óbice processual que denuncia a ausência de transcendência da causa. 5. Acresça-se que o col. Tribunal Regional não emitiu tese sobre a suspeição da testemunha, devendo ser acrescentado que o prequestionamento ficto de que trata o item III da Súmula 297/TST dirige-se apenas à questão eminentemente jurídica, não servindo para prequestionar elemento fático sobre o qual não se pronunciou o Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, “a”, DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “a”, da CLT o candidato membro da CIPA após o registro da candidatura, não podendo ser dispensado sem justa causa desde esse momento até um não após o fim do mandato. A dispensa do empregado antes das eleições da CIPA configura fato obstativo ao direito à estabilidade provisória do cipeiro (art. 129 do CC). Precedentes. 2. A decisão regional, portanto, no sentido de ser reconhecida a estabilidade e o pagamento de indenização correspondente ao autor, dispensado após os réus tomarem ciência de sua candidatura a membro da CIPA, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão recursal, de ser limitada a condenação referente à indenização até a data da eleição, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito à indenização substitutiva do período estabilitário ao empregado dispensado no entre a candidatura (CIPA) e um ano após o término do mandato. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o assédio moral no trabalho pode ser juridicamente conceituado como o conjunto de reiteradas atitudes abusivas, degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho. Decorre do modo abusivo de relacionamento no trabalho e que termina submetendo o trabalhador a atitudes, exigências ou condições ofensivas do tratamento respeitoso que deve vigorar no ambiente de trabalho. Trata-se, ainda, de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, a partir do depoimento da testemunha, concluiu por provado o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sobretudo em razão do comportamento inadequado de seus superiores. 3. Presentes, portanto, os requisitos que ensejam o dever de reparação civil, tal como decidiu o TRT: o dano, decorrente do abalo moral in re ipsa sofrido pelo empregado, o nexo de causalidade decorrente das condutas abusivas provenientes dos superiores e a culpa do empregador, por não cumprir seu dever de zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável. 4. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito à indenização em situações similares. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO NASCIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir possível afronta ao art. 141 do CPC, determina-se o processamento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SEST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que atribuiu responsabilidade solidária ao réu SEST, após concluir que SEST e SENAT pertencem ao mesmo grupo econômico. Consignou que os empregados prestavam serviços para o SEST e SENAT e que os próprios réus em defesa reconhecem a existência de grupo econômico criado por lei. 2. Amparada a decisão regional na existência de grupo econômico (art. 2º, § 3º, da CLT), premissa insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST) e uma vez evidenciada a figura do empregador único, na forma da Súmula 129/TST, não se constata transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO NASCIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Determina-se o processamento do recurso de revista, diante de provável ofensa ao art. 141 do CPC . Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA DISPENSA OCORRIDA NO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VIOLAÇÃO NASCIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A causa versa a ocorrência de julgamento extra petita, decorrente da majoração pelo Tribunal Regional da indenização por dano extrapatrimonial, de R$ 4.879,59 para R$ 30.000,00, após considerar os atos ilícitos praticados pelo empregador (assédio moral e dispensa discriminatória). 2. O que se alega é que o col. TRT teria se afastado da causa de pedir, ao concluir pela existência de pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da dispensa no período da estabilidade provisória (CIPA). 3. No caso, o autor, na inicial, trouxe como causa de pedir à pretensão referente à indenização por extrapatrimonial apenas o assédio moral. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece o julgamento extra petita quando o Tribunal Regional defere pretensão com base em causa de pedir diversa da alegada na inicial, o que ocorreu nos autos. Recurso de revista conhecido por violação do art. 141 do CPC e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000049-32.2017.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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