- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000812-46.2014.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. Na hipótese, a Corte de origem manteve o indeferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Aduziu a Corte de origem que , conforme se verifica da inicial, a causa de pedir das horas extras é a alegada existência de 30 minutos residuais, antes e depois da jornada, os quais não teriam sido pagos. Ressaltou, assim, que a demanda posta na inicial não questiona a validade da quitação dos valores registrados nos recibos , mas sim a ausência de pagamento dos supostos 30 minutos diários que teriam sido registrados nos controles de ponto e não computados nas fichas de pagamento. Nesse sentido, o Tribunal de origem asseverou que a ausência de assinatura nas fichas financeiras e recibos (que apresentam as informações bancárias do empregado) não altera a conclusão adotada quanto ao indeferimento de horas extras, tendo em vista os limites do pedido e causa de pedir das horas extras. Pelo exposto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola a literalidade do art. 464 da CLT. Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho, conforme constatado pela perícia, ressaltando não ter sido demonstrada a submissão do reclamante a condições de risco ergonômico que propiciassem a enfermidade. Aduziu, ainda, a Corte regional que não há nos autos prova de incapacitação ou minoração profissional, tampouco indícios de prejuízo estético ou psicológico causados pela reclamada. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Conforme já examinado nos autos, foi afastado nexo de causalidade entre a doença do reclamante e suas atividades laborais. Consta, ainda, do acórdão não haver prova nos autos de incapacitação ou minoração profissional, tampouco indícios de prejuízo estético ou psicológico causados pela reclamada. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, indevidas as postuladas indenizações por danos morais ou materiais, estando incólumes os artigos indicados. O aresto colacionado não atende o art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A indicação violação de cláusula normativa ou de divergência com aresto oriundo do STJ não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Conclui-se, portanto, que o recurso de revista, nos temas em epígrafe, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial válida. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamante transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista . Ademais, segundo entendimento da SBDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. Na hipótese, a Corte de origem manteve o indeferimento das horas extras postuladas pelo reclamante. Asseverou que a demanda posta na inicial não questiona a validade da quitação dos valores registrados nos recibos , mas sim a ausência de pagamento de supostos 30 minutos diários que teriam sido registrados nos controles de ponto e não computados nas fichas de pagamento. Nesse sentido, o Tribunal de origem asseverou que a ausência de assinatura nas fichas financeiras e recibos (que apresentam as informações bancárias do empregado) não altera a conclusão adotada quanto ao indeferimento de horas extras, tendo em vista os limites do pedido e causa de pedir das horas extras. Acrescentou , por outro lado, que a s demais provas produzidas nos autos não ilidem as informações presentes nas fichas financeiras e recibos apresentados pela reclamada ; além de que a prova oral produzida nada menciona acerca da validade dos registros de pagamento ou de horas extras . Por fim , consta do acórdão regional que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo autor mostra-se imprestável, já que não foram deduzidas as horas extras incontroversamente pagas nos contracheques . Pelo exposto, não se verifica no entendimento adotado pela Corte a quo violação direta e literal dos arts. 7º, XIII e XIV, da CF e 58 e 464, parágrafo único, da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 366 do TST. Os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula 296 do TST . Recurso de revista de que não se conhece. DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. Conforme se extrai do acórdão recorrido, os cartões de ponto atestam a concessão da folga semanal. Analisando tais documentos por amostragem, a Corte de origem verificou que o reclamante gozou todos os descansos hebdomadários. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 7º, caput e XV, da CF e 67 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. Relativamente ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional consignou que, no período entre 10/9/2012 e 10/9/2014, a redução do intervalo de 60 para 40 minutos foi expressamente autorizada por ato do Ministério do Trabalho, na exata dicção do § 3º do art . 71 da CLT . Ressaltou, ainda, a Corte de origem que o reclamante não se sujeitou a regime de prorrogação de jornada . Nessa senda, a decisão regional coaduna-se com o entendimento prevalecente nesta Corte, no sentido de ser válida a redução do intervalo intrajornada quando há autorização específica do Ministério do Trabalho e inexiste a sobrejornada habitual, na forma do art . 71, § 3º , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO DO FGTS . Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à prescrição do FGTS, tampouco foi instado a fazê-lo mediante os embargos declaratórios opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS DE FGTS. Na hipótese, consignou a Corte regional que, embora as fichas financeiras e os recibos acostados não contenham a assinatura do reclamante, a lei atribui força de recibo ao comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado. Insta ressaltar que , após o retorno dos autos ao Tribunal regional determinado por esta Turma, embora a Corte de origem tenha registrado a ausência de "comprovantes de depósito em conta bancária referentes às horas extras prestadas", não se manifestou expressamente quanto aos comprovantes de depósito em conta vinculada ao FGTS. Assim, diante do contexto fático-probatório delineado, o acolhimento da pretensão recursal importaria na reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se verifica violação literal do art. 464, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000812-46.2014.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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