- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0010522-35.2018.5.03.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS - PARCELA DENOMINADA DIFERENÇA DE MERCADO - SUPRESSÃO . Esta Corte tem entendido que a adoção pela ECT de critérios objetivos, impessoais e atuais não cria discriminação, mas adapta o padrão remuneratório dos empregados aos critérios do mercado econômico e geográfico, inclusive levando em conta peculiaridades da localidade onde o trabalho era desenvolvido. Na hipótese, contudo, as circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal Regional obstaculizam o provimento do apelo da ECT e a adoção da jurisprudência desta Corte sobre o tema (distinguishing). Isso porque o acórdão recorrido destacou ser incontroverso que a verba era paga ao Reclamante e que, posteriormente, foi suprimida imotivadamente. Pontuou que: A concessão do benefício sem a observância de critérios representa ato de mera liberalidade e constitui fonte de obrigação para seu instituidor. Isso porque, diante da habitualidade e constância do pagamento, a vantagem pecuniária foi erigida à categoria de cláusula benéfica, de nítida natureza salarial, com integração definitiva no orçamento doméstico dos beneficiários. Nesse contexto, a supressão do "diferencial de mercado" promovida unilateralmente pela reclamada, viola, a um só tempo, o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI, da CF e o art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva .(destacamos). Nesse contexto, inexistindo alterações no contrato de trabalho hábeis a justificar a supressão da parcela, conforme esposado na decisão regional, deve ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal Regional no aspecto. Assim sendo, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a inexistência de alterações contratuais que justificam a supressão da parcela, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conteúdo probatório produzido nos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, como se sabe, a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010522-35.2018.5.03.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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