- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0001654-98.2017.5.10.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PARCELA DIFERENCIAL DE MERCADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SUPRESSÃO INDEVIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional verificou que a supressão da parcela denominada "diferencial de mercado" ocorreu de forma arbitrária, configurando, assim, alteração contratual lesiva. Diante disso, este Relator esclareceu que "a supressão da referida parcela sem qualquer motivação, sem a realização da prévia pesquisa de mercado e sem que tivesse havido qualquer modificação nas condições de trabalho da reclamante, conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, permite que se considere esse ato da empresa reclamada como arbitrário, e não meramente discricionário, além de paralelamente configurar o descumprimento, pela empregadora, da própria norma regulamentar que instituiu e disciplinou a concessão da mencionada vantagem, configurando, portanto, alteração contratual lesiva das condições de trabalho previamente pactuadas" . Ressaltou-se, por fim, que, diante da conclusão firmada pelo Regional, qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001654-98.2017.5.10.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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