- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0100528-84.2016.5.01.0048, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu equitativamente o valor da cláusula pena fixada em acordo judicial, com fundamento no artigo 413 do Código Civil e na observância ao princípio da razoabilidade. Na ocasião, não obstante o incontroverso atraso no pagamento da obrigação, o Colegiado de origem consignou que ficou comprovado nos autos ter a executada efetuado o pagamento a uma homônima da exequente e que, ao ter ciência do equívoco no processamento do pagamento, realizou, apesar de tardia, a transferência de forma correta. Registrou, a propósito, não se mostrar razoável, que um atraso de dias úteis, devidamente justificado, imponha a executada a obrigação de pagamento de cláusula penal no importe de 50% sobre o valor bruto avençado, que constituiria, ademais, enriquecimento indevido da exequente. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, considerada a disposição contida no art. 413 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não afronta a coisa julgada a limitação/redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada em acordo judicial . Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100528-84.2016.5.01.0048. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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