- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0012209-59.2013.5.03.0091, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIOS X MÓVEL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. A SDI-1, em sua composição plena, na sessão do dia 1º/8/2019, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 10, no sentido de que " Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso . " (IRR-1325-18.2012.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019). Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012209-59.2013.5.03.0091. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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