JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021524-32.2015.5.04.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021524-32.2015.5.04.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. RADIAÇÕES IONIZANTES. OPERAÇÕES COM APARELHOS DE RAIO-X MÓVEIS. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO PROVENIENTE DE APARELHOS DE RAIO-X FIXOS. 1. Na hipótese, o Tribunal regional concluiu, com fundamento nos fatos e provas produzidos nos autos, que não há falar em pagamento de adicional de periculosidade aos reclamantes em face de operações em aparelhos de raio-X móvel nos seus locais de trabalho. A decisão foi proferida de forma fundamentada e em consonância com a decisão prolatada pela SbDI-1 no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013, sessão de 1º/8/2019, DEJT de 13/9/2019, em que esta Corte fixou o entendimento de que "se o trabalhador, no exercício de suas atividades laborais em emergências, UTIs, salas de internação e congêneres, não opera o equipamento móvel de raios X, ele não tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que a sua permanência no local seja habitual". 2. Em relação aos aparelhos de raio-X fixo, entendeu que a participação nesses exames não era frequente, descaracterizando a condição de periculosidade. E ainda registrou que a conclusão pericial encontra amparo nos depoimentos prestados pelas partes à perita engenheira e não é desconstituída pelas testemunhas dos reclamantes. 3. Quanto ao a dicional de periculosidade pela exposição aos fármacos utilizados nos contrastes de exames de cintilografia e tomografia, concluiu que os reclamantes não estavam expostos à radiação. Dessa forma, para se decidir de forma contrária a do Tribunal Regional, em função dos argumentos dos autores, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021524-32.2015.5.04.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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