- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021524-05.2015.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CUSTEIO PARCIAL DE CIRURGIA . Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que a reclamante sofreu lesões no joelho esquerdo e houve redução parcial e temporária de sua capacidade laborativa. Foram constatados o dano, a culpa patronal e o nexo concausal entre a enfermidade e o trabalho na reclamada. Verifica-se do acórdão recorrido que o perito concluiu que houve a participação parcial das atividades profissionais para o desenvolvimento das moléstias, estimada em 1/3, sendo as outras duas partes correspondentes (2/3) atribuídas a fatores intrínsecos e fatores extralaborais / físicos. A sentença determinou que seja da reclamada o custeio da cirurgia a ser realizada no joelho esquerdo da reclamante. A Corte a quo , diante das conclusões no laudo pericial acerca do nexo de concausalidade e o percentual de contribuição das atividades laborais para o surgimento/agravamento da doença ocupacional, concluiu que a reclamada deverá ressarcir os valores que a demandante comprovadamente despender com o tratamento cirúrgico e os gastos dele decorrentes, mas em montante correspondente a 1/3 das despesas, e não à totalidade dos gastos. Assim, diante do contexto delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), a decisão regional que determinou o ressarcimento parcial das despesas com a cirurgia da reclamante, de acordo com o percentual estabelecido a título de nexo de concausalidade, não implica violação direta e literal dos arts. 5°, V e X, e 7°, XXII e XXVIII, da CF e 927 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Hipótese em que foi constatada doença ocupacional da reclamante consistente em lesões no joelho esquerdo, havendo nexo concausal e culpa patronal. Verifica-se do acórdão recorrido ter o perito concluído que houve a participação parcial das atividades profissionais para o desenvolvimento das moléstias, estimada em 1/3. Consta ainda do acórdão que, segundo o laudo pericial, a autora encontra-se apta, porém com restrições para atividades que provoquem sobrecarga do joelho esquerdo, e que essas restrições representam uma perda mínima e temporária que deverá desaparecer ou se minimizar após ser realizada a cirurgia necessária. Diante do contexto delineado, o Tribunal Regional reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando o nexo de concausalidade, as condições das partes envolvidas no litígio, a natureza e a extensão do dano, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização, bem como os critérios de equidade e razoabilidade. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, verifica-se que o quantum indenizatório arbitrado não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Incólumes, portanto, os arts. 5°, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021524-05.2015.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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