JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-36.2013.5.12.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-36.2013.5.12.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois o recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. REFLEXOS DAS VANTAGENS PESSOAIS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal a quo relatou que o reclamante requereu a reforma da sentença, na qual foi indeferido o pedido de pagamento dos reflexos das vantagens pessoais em repouso semanal remunerado. Nesse diapasão, o Regional concluiu que " A parcela em discussão tem por base o salário mensal, diante do que já remunera o repouso semanal remunerado ". Nesse contexto, não se divisa violação do art. 457, § 1º, da CLT. 3. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS DESDE 1998. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso, conforme se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, pois a recorrente não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. TRANSAÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DO RECLAMANTE À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008. O Regional declarou que as parcelas postuladas na presente demanda não envolvem nenhuma discussão direta acerca de planos de cargos e salários da reclamada, como exige a cláusula 8.1, de modo que concluiu que a transação levada a efeito não alcança os pedidos formulados na inicial. O quadro apresentado pelo Regional não permite divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF e 487, "b", do CPC nem contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Também não há como entender configurado o dissenso pretoriano, na medida em que os arestos colacionados abordam premissas não reveladas no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO POSTERIOR LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão regional consignou que é fato que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 10/9/1989, quando vigente o Plano de Cargos e Salários de 1989, no qual estava previsto jornada de seis horas, inclusive para os empregados que exerciam função de gerente. Não obstante as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, da delimitação fixada no acórdão regional , é possível definir que houve efetiva alteração contratual unilateral e lesiva com a implantação do PCS/98, mediante a fixação da jornada de oito horas para os detentores de cargo em comissão, em detrimento da jornada de seis horas assegurada no PCS/89, vigente à época da admissão do reclamante. Incidência do item I da Súmula nº 51 do TST e do art. 468 da CLT, porquanto as normas internas que integraram o contrato de trabalho do empregado e o seu patrimônio jurídico não são suscetíveis de alteração lesiva. Nesse sentido, em se tratando de norma mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho, a circunstância de o reclamante, admitido à época em que vigente o PCS/89, ser promovido ao cargo de confiança em abril de 2000, quando já estava em vigor o PCS/98, não exclui o direito que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Assim, deve ser assegurada ao reclamante a jornada de trabalho de seis horas prevista no regulamento vigente à época de sua admissão e, consequentemente, as horas extras excedentes à sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional declarou que, ao deixar de juntar os controles de horário, a reclamada assumiu o ônus de desconstituir a jornada apontada na inicial, que, de acordo com a Súmula nº 338 do TST, se presume verdadeira, até prova em contrário. Desse modo, asseverou que a Juíza de 1º grau analisou criteriosamente a prova oral produzida em audiência e arbitrou a jornada das 9h às 19h30min, no período em que o reclamante trabalhou como gerente de retaguarda em Laguna, e das 8h30min às 18h no período em que o empregado trabalhou como supervisor de canais em Tubarão, sempre com 1 hora de intervalo. Assim, segundo o acórdão regional, as jornadas arbitradas estão em consonância com as declarações prestadas em audiência. Nesse contexto, a decisão recorrida não viola o art. 74, § 2º, da CLT, tampouco contraria a Súmula nº 338 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE 100%. O Regional concluiu que não há fundamento legal que ampare a pretensão relativa à aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras subsequentes à segunda diária. Com efeito, os artigos citados pelo reclamante não amparam a sua pretensão recursal, na medida em que não disciplinam a aplicação do adicional de 100% sobre as horas extras subsequentes à segunda diária. Logo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 59 e 225 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O Regional declarou que, ainda que o Ato que instituiu o auxílio - alimentação não faça nenhuma menção a respeito da sua natureza jurídica, há previsão convencional desde 1987 de que o auxílio - alimentação tem caráter indenizatório. Do mesmo modo, observou que os instrumentos coletivos juntados aos autos igualmente atribuem natureza indenizatória à parcela auxílio cesta-alimentação. Ressalte-se, por conveniente, que o reclamante foi admitido em 1989, sendo certo que as normas coletivas da categoria, vigentes a partir de 1987, explicitaram a natureza jurídica indenizatória das verbas em questão, portanto fica afastada a natureza salarial das parcelas para os contratos de trabalho firmados a partir da vigência do instrumento coletivo, não cabendo, dessa forma, a sua integração nas demais verbas. Recurso de revista não conhecido. 5. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão do Regional está em consonância com o posicionamento desta Corte, por sua SDI-1, de que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Recurso de revista não conhecido. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS das funções comissionadas em face da faixa salarial pelos nÍveis de agências. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva a norma interna da reclamada que classifica as suas agências por critérios de localização geográfica e volume de negócios, atribuindo remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 7. SUPRESSÃO DO CTVA. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte de que o valor do CTVA pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, e pode ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado, porque o parâmetro de cálculo do CTVA é fixado a partir de critérios objetivos, o que não ofende o princípio da isonomia. Recurso de revista não conhecido. 8. NULIDADE DOS ATOS NORMATIVOS. A decisão recorrida não afronta as normas elencadas, porquanto, conforme concluiu o Tribunal de origem, é descabida a análise genérica da nulidade dos atos normativos da CEF, pois eventual nulidade deve ser analisada de forma contextualizada, item por item, consoante procedido pela Juíza a quo . Recurso de revista não conhecido. 9. TUTELA INIBITÓRIA. No caso, o Regional declarou que o fundado receio da ameaça de violação do direito do reclamante em razão dos pedidos vertidos na inicial não resultou evidenciado. Assim, segundo o acórdão regional, a relação trabalhista existente entre as partes não foi afetada pelo ajuizamento da demanda. Violações não configuradas. Recurso de revista não conhecido. 10. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, LICENÇAS-PRÊMIO E APIPs. Quanto à gratificação semestral, tendo em vista que ela foi extinta em 2008 e transformada em vantagem pessoal, a Corte de origem decidiu que não há falar em reflexos. Dessa forma, concluiu que, no caso, ela compõe a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, o julgado paradigma é inespecífico ao cotejo de teses , a teor da Súmula nº 296, item I, do TST . Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu indevidos os reflexos das horas extras deferidas sobre a licença-prêmio e a parcela denominada APIP, tendo em vista as disposições contidas nas normas internas da reclamada. No particular, o julgado paradigma transcrito no recurso desserve ao fim colimado, porque encontra óbice na diretriz do item III da Súmula n° 337 desta Corte Superior, segundo o qual a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", dessa Súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. Recurso de revista não conhecido. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, portanto somente são cabíveis os honorários advocatícios na hipótese prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST, tratando-se, outrossim, de lide decorrente da relação de emprego. No caso em tela, o Regional assentou que o reclamante não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato de classe, não estando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 5.584/70 para a condenação da reclamada ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula no 219, I. Incide como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula n° 368, segundo o qual " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000047-36.2013.5.12.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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