- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001294-88.2014.5.12.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que os registros constantes do sistema de ponto não correspondem à totalidade dos horários trabalhados, inclusive os eventos tidos como "exceção". Assentou que o sistema de ponto adotado pela empresa não está em consonância com a realidade do contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista que os documentos juntados pela ré comprovam o registro de entrada do autor na empresa em dias em que supostamente ele estaria de folga. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS A PARTIR DE 01/03/2012. LIMITES DO PEDIDO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras sob o fundamento de que não houve pedido específico na inicial com relação à jornada realizada após 01/03/2012. Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao julgador proferir decisão em descompasso com os limites em que foi proposta a lide, sob pena de incorrer em julgamento extra petita . Nesse contexto, correta a decisão que indeferiu a pretensão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório delineado nos autos, sobretudo na prova pericial, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o contato com a insalubridade foi elidida em fase do recebimento e uso dos EPIs. Assentou que o reclamante confessou em depoimento o recebimento dos equipamentos de proteção individual, salientando, inclusive, que , quando havia problema com o EPI , havia a troca deste. Consignou ainda que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que houve o fornecimento de proteção eficaz contra os agentes insalubres. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001294-88.2014.5.12.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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