- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000362-92.2018.5.02.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, os cartões de ponto consignaram, em sua maioria, marcação inflexível da jornada de trabalho, sendo certo que a prova testemunhal confirmou a alegação do reclamante de que não poderia anotar a jornada de trabalho efetivamente cumprida, razão pela qual concluiu aquela Corte pela invalidade dos registros de frequência como meio de prova da jornada de trabalho praticada e pela manutenção da jornada fixada na origem, da qual exsurgiu a existência de sobrelabor. Incólume o art. 818 da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional, com fundamento na prova técnica produzida, constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, matinha contato habitual com agente insalubre, sem a devida proteção dos EPIs. Não há notícias na decisão recorrida de que o laudo pericial tenha sido desconstituído por prova em sentido contrário. Assim, para se concluir pela ausência do contato com agente insalubre, necessária seria a reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000362-92.2018.5.02.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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