- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0011652-81.2017.5.15.0064, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA Nº 450/TST) - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT (TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EXARADO) - RAZÕES RECURSAIS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESTRANHA À CAUSA EM EXAME. DESATENDIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 2. No caso, as alegações articuladas pela parte para demonstrar a transcendência da causa não têm qualquer pertinência com a matéria em exame. Aplicável à hipótese o óbice consubstanciado na Súmula 422, I, do TST e no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011652-81.2017.5.15.0064. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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