- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-88.2012.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO . O recurso encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896 da CLT, pois não aponta violação de artigos da Constituição Federal e/ou de lei, bem como divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE DOS OMBROS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais , deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso dos autos, o laudo pericial constatou bursite dos ombros D/E; luxação acrômio-clavicular do ombro esquerdo; artrose da articulação acrômio-clavicular do ombro esquerdo; tendinite bicipital do ombro direito; lesão SLAP dos ombros D/E; cervicalgia e lombociatalgia. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. No que tange aos danos materiais , o artigo 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". O simples registro nos autos de diminuição da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no artigo 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que há perda funcional leve nos ombros, a qual pode ser enquadrada na Tabela DPVAT no equivalente a 6,25% para cada lado (ombro direito e esquerdo), totalizando 12,5%. Desse modo, a fixação do referido percentual se mostra compatível com depreciação da sua capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil, parte final. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, consignou que não restou comprovado que a reclamante efetuou o pagamento das despesas médicas, como também não restou demonstrada a necessidade de tratamento vitalício das lesões. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001207-88.2012.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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