JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-79.2017.5.09.0068

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001115-79.2017.5.09.0068, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional julgou procedente a pretensão de recebimento de danos materiais do período n o qual o reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de moléstia ocupacional (bursite) com consequente percepção de auxílio-doença acidentário, acrescentando que " há culpa da Reclamada em razão da negligência, evidenciada pela falta de prevenção que não evitou o surgimento/desenvolvimento da doença bursite de ombros do Reclamante ". Nesse contexto, o argumento recursal de que teria havido violação dos artigos 402 e 944, parágrafo único, do Código Civil de 2002, em virtude de suposta ausência de prova de eventual dano material sofrido pelo reclamante, não se sustenta, tendo em vista que a condenação decorreu da conclusão de laudo pericial. 2 . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que o afastamento para benefício previdenciário por quatro anos e quatro meses (considerado apenas o período não prescrito) decorreu de omissão da reclamada em evitar o surgimento no reclamante da bursite de ombros, apesar de tratar-se de doença comum entre seus empregados, bem como que o valor arbitrado pela Vara do Trabalho de origem atendia aos rigores dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e 944 do Código Civil de 2002. Nesse contexto, diante da razoabilidade do valor arbitrado à condenação, o qual considerou todos os aspectos pertinentes , não é possível divisar violação de quaisquer daqueles dispositivos supramencionados, plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001115-79.2017.5.09.0068. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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