- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Ação Rescisória 0009164-22.2014.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/1973). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO PENHORADO NO PROCESSO MATRIZ. NÃO AFASTAMENTO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO. DOCUMENTO INCAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, o autor afirma que o alegado documento novo seria o compromisso de compra e venda do imóvel de matrícula n.º 149.139 do Registro de Imóveis de Praia Grande, celebrado entre o sócio da empresa executada na ação trabalhista originária, Jaspe Bastos de Oliveira, e Maria Aparecida Oliva dos Santos, datado de 10/9/1990, que, por si só, demonstraria a inexistência de fraude de execução, porquanto a venda do terreno teria ocorrido antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista em que se deu a penhora, de 22/7/2002. Ocorre que, no processo matriz, o autor já havia apresentado um compromisso de compra e venda do imóvel ora discutido também celebrado entre as mesmas partes, porém datado de 10/9/2007. Ambos se apresentam válidos, à míngua de prova capaz de desconstitui-los. Todavia, segue daí que a necessidade de elaboração de novo compromisso de compra e venda, em 2007, se deu precisamente porque o compromisso anterior, de 1990, não foi cumprido, isto é, o negócio jurídico nele descrito não foi ultimado. Resulta dessa constatação que, por não completado o negócio jurídico, o imóvel de matrícula n.º 149.139 permaneceu integrado ao patrimônio de Jaspe Bastos de Oliveira, de maneira que sua transferência para o patrimônio de Maria Aparecida Oliva dos Santos somente ocorreu em 10/9/2007, já após o ajuizamento da Reclamação Trabalhista proposta pela Recorrente. Consequentemente, é forçoso concluir que o documento oferecido pelo autor não se presta para lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma prevista pelo inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, pois não afasta a fraude de execução declarada no processo matriz. Portanto, por não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, o acórdão rescindendo deve ser restabelecido. Recurso Ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009164-22.2014.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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