- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Ação Rescisória 1002404-64.2019.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DA EXECUTADA EM FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO VALOR VENAL. DESCOBERTA DA EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA DEVEDORA. PROVA INCAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo terceiro-embargante da ação matriz, em que se pretende a desconstituição de acórdão em agravo de petição em que reconhecida fraude à execução, em razão da aquisição de imóvel de propriedade da executada. 2. A teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 3. Na espécie, funda-se a alegação de prova nova na descoberta de outro imóvel de propriedade da executada, registrado em cartório imobiliário, que seria capaz de satisfazer a dívida, afastando a natureza maliciosa da aquisição. 4. Ocorre que a prova nova de que cuida o art. 966, VII, do CPC também deve possui eficácia probante suficiente para, por si só, modificar o resultado da decisão rescindenda, ensejando pronunciamento favorável ao autor, o que não se verifica na espécie. Isso porque o acórdão rescindendo fundou sua conclusão quanto à fraude à execução na má fé do terceiro-embargante, ora autor, consistente na aquisição do imóvel de propriedade da executada por valor ínfimo, inferior ao venal. Logo, ainda que seja levado em consideração o documento obtido pelo autor, não é possível afirmar categoricamente que induziria à reversão do julgado, com afastamento da má fé do autor, uma vez que o fundamento para a constatação de fraude não residiu na condição do bem transacionado como único imóvel da executada, mas sim no valor desarrazoadamente baixo em que foi negociado, como forma de redução maliciosa do patrimônio da devedora. Ademais, diversamente do que alega o autor, não há demonstração de que referido imóvel seja capaz de responder individualmente pela execução movida no processo matriz. 5. Assim, não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002404-64.2019.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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