- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000202-37.2017.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. REGULARIDADE. VEDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 151 DA SBDI-2 DO TST LIMITA-SE À PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. No caso dos autos, muito embora a procuração outorgada tenha sido utilizada para o ajuizamento dos embargos de terceiro, não há poderes específicos para tal mister. Nesse contexto, revela-se regular a procuração supramencionada para fins de ajuizamento da presente ação desconstitutiva, não havendo que se falar em defeito de representação. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. Ao contrário do que alega o recorrente, ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, I, do CPC e da Súmula nº 393, I , do TST, permite que as supostas omissões sejam sanadas diretamente pela instância revisional. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA DO BEM E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. Entendeu o Tribunal Regional que, no caso, afigurou-se irrelevante a data do registro da penhora, uma vez "que a simples existência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência caracteriza a fraude à execução". Cinge-se a controvérsia, pois, em determinar se o reconhecimento da fraude à execução importou em violação manifesta da norma jurídica, como reconhecido na decisão recorrida. Para melhor elucidação dos fatos, colaciona-se trecho do parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região, que bem ilustrou a cadeia de transferências do imóvel objeto da contenda, a saber: "a. O imóvel objeto dos embargos de terceiro foi penhorado em 2.9.2015 nos autos do processo nº 0010497-72.2013.5.08.0001 (ID. d5b447a), e posteriormente em 11.3.2016 nos autos do processo nº 0000917-81.2015.5.08.0119 (ID. ec67bfc - Pág. 1); b. Dito bem foi arrematado em 7.12.2016, pelo valor de R$ 402.000,00, ' ex vi' do auto de ID. 03300b4; c. A certidão digitalizada do Registro de Imóveis do 1º Ofício (ID. d838421 - Pág. 5), registro R-1/44596, consigna que Luna Empreendimento Imobiliários Ltda. (proprietária - promitente vendedora) e Cláudio Gomes da Cruz (promitente comprador) ajustaram em 5.6.2008 a promessa de compra e venda do lote de terreno em que foi construído o bem arrematado (matrícula nº 444596), e pagou o ITBI no valor de R$ 6.340,00; d. O registro R-4/44596 (ID. f830f60 - Pág. 1), consigna que em 19.11.2015 tornou-se real, efetiva e definitiva a venda e compra daquele imóvel pelo casal autor desta ação (Antonio Oliveira Santos e Maria Margarete Mota Santos); e. O instrumento particular de ID. ec67bfc - Pág. 1 revela que Cláudio Gomes da Cruz, um dos sócios da empresa Vidro Fino Comércio e Indústria Ltda. - Me, com anuência da Luna Empreendimentos Imobiliários Ltda., cede em 7.7.2008 aos autores desta ação os direitos relacionados ao imóvel supra referido, o qual foi arrematado. As assinaturas apostas foram reconhecidas por semelhança em 12.9.2008 pelo agente cartorário; f. O documento de quitação geral de ID. 694c7fd - Pág. 1, declara em 15.7.2008, em nome do Sr. Antonio Oliveira Santos, a plena, geral, irrevogável e irretratável a quitação do imóvel constrito, e o termo de ID. 694c7fd - Pág. 1, declara a entrega das chaves do imóvel em 9.4.2009 ao senhor Antonio Oliveira Santos; e g. O Comprovante de IPTU refere-se tão só ao exercício/2016 (ID. dc43ee1 - Pág.1)". De fato, na data do registro do imóvel pelos autores, em 19.10.2015, já existia ação trabalhista movida pelo réu, Mário Carvalho de Jesus, em face do promitente comprador do bem arrematado, Cláudio Gomes da Cruz, sócio da empresa executada. Não se olvida, outrossim, que a ação trabalhista poderia levar a empresa à insolvência, o que, conforme disposto no acórdão rescindendo, seria suficiente, por si só, para caracterização da fraude à execução. Ocorre que, ao contrário do que reconhecido na decisão proferida no feito matriz, a teor do disposto no art. 828, § 4º, do CPC/2015, "presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação ". Dessarte, conforme cadeia de transferência alhures transcrita, restou incontroverso que, por ocasião da efetiva transferência do bem para os autores, não havia o registro de qualquer gravame na matrícula. Não há, nesse contexto, como se presumir que a transferência do imóvel se deu em fraude à execução, ou seja, que houve má-fé dos adquirentes, ora autores. Ressalta-se, aliás, que o sócio da empresa executada, em 7.7.2008, já havia cedido aos autores os direitos relacionados ao imóvel em voga. Não bastasse, há nos autos documento que comprova a quitação geral daquele instrumento, em 15.7.2008. Nesse viés, ainda que se admita, como declinado no acórdão rescindendo, que houve falta de cautela dos adquirentes, revela-se temerário equipará-la à má-fé para efeito de reconhecimento da " scientia fraudis" , ou seja, efetiva comprovação de conhecimento, pelos compradores, da situação de insolvência do devedor. A propósito, a suposta ausência de desvelo foi repelida pela certidão negativa de ônus extraída do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém, adunada aos autos, cujo teor é o seguinte: "CERTIFICO que o imóvel descrito na presente matrícula, objeto desta certidão, NÃO CONSTA sujeito a quaisquer ônus reais, legais, convencionais, penhoras, arrestos, sequestros e nem as quaisquer medidas restritivas judiciais ou administrativas, inclusive citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, registrados ou averbados neste 1º Ofício. A presente certidão foi extraída em forma reprográfica, nos termos do § 1° do art. n° 19 da Lei n° 6.015/73. O referido é verdade e dou fé. a) Cleomar Carneiro de Moura - Oficial Titular do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Belém". Quanto ao mais, afiguram-se irrelevantes as constrições determinadas em outras demandas que não a que ensejaram a presente ação rescisória, pois não repercutem na regularidade da transferência do bem aos autores, a infirmar a fraude reconhecida no feito matriz. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000202-37.2017.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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