- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002267-62.2012.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. 2. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". 3. No caso, os autores sustentaram que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à sua má-fé na aquisição do imóvel penhorado na reclamação trabalhista originária. Aduziram que as provas produzidas no processo matriz são aptas a comprovar que já tinham a posse do imóvel penhorado desde 1996, o que comprovaria a boa-fé dos terceiros adquirentes. Invocaram, por fim, o entendimento contido na Súmula n.º 375 do STJ. 4. Ocorre, entretanto, que o tema da má-fé não foi sequer tangenciado na decisão rescindenda, relativamente à motivação que amparou o reconhecimento da fraude de execução, fundada exclusivamente na regra do art. 1.245 do CC e na constatação de que o registro da promessa de compra e venda do aludido imóvel somente ocorreu após ajuizada a ação trabalhista contra o proprietário anterior, em situação que remete ao art. 593, II, do CPC de 1973. 5. Logo, não é possível extrair da decisão rescindenda, nos termos em que foi proferida, a inferência de que teria havido má-fé dos terceiros adquirentes na aquisição do imóvel penhorado no feito primitivo, isto é, a má-fé não surge como causa determinante da decisão. Consequentemente, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Incidência da OJ n.º 136 da SBDI-2 do TST. PEDIDO DE CORTE FUNDADO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 593, II, E 1.046 DO CPC/1973 E 1.245 E 1.417 DO CCB. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 2. No caso em apreço, consoante se infere das premissas fáticas estabelecidas na decisão rescindenda, a aquisição do bem imóvel cuja penhora se pretendeu desconstituir pela via dos embargos de terceiro foi adquirido em fraude de execução, após o ajuizamento de demanda contra seu proprietário anterior, capaz de reduzi-lo à insolvência, logo ineficaz contra o exequente. Assim, tem-se que a verificação de eventual violação dos arts. 593, II, e 1.046 do CPC de 1973 demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. 3. O mesmo problema se verifica relativamente à alegação de violação do art. 1.417 do CC; o referido texto legal é de clareza meridiana ao estabelecer que a promessa de compra e venda configura ao promitente comprador o direito real à aquisição do imóvel desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis , sendo que a decisão rescindenda consignou expressamente que o registro do instrumento de promessa de compra e venda do imóvel cuja penhora se discute somente se concretizou após o ajuizamento da reclamação trabalhista originária. 4. Por fim, a alegação de violação do art. 1.245 do Código Civil ampara-se na alegação de que "existe prova nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, a ser rescindida, do Registro por escritura pública do contrato de compra e venda do imóvel sub judice, e a Sentença ignorou tal documento", ou seja, é claro o intuito de revisar a prova do processo matriz, que esbarra, também, no óbice da Súmula n.º 410 desta Corte. Logo, a conclusão que emerge é a de que a hipótese de rescindibilidade invocada na presente ação não está configurada. VIOLAÇÃO DO ART. 1.418 DO CCB. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA SOBRE A MATÉRIA VEICULADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao julgar procedentes os embargos de terceiro, não apreciou a controvérsia à luz do art. 1.418 do Código Civil, e tampouco emitiu tese jurídica acerca da outorga da escritura definitiva do imóvel penhorado. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002267-62.2012.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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