JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000778-10.2019.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000778-10.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA ALICERÇADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 792, V, § 3.º, DO CPC DE 2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 . Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 2.ª Região em agravo de petição interposto em embargos de terceiro, em que se declarou a ineficácia da aquisição de imóvel realizada pelos recorrentes junto ao sócio da empresa executada na reclamação trabalhista matriz, por ter ocorrido em fraude à execução. 2 . A violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3 . No caso vertente, o art. 792, V, § 3.º, do CPC de 2015 dispõe que " Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar ". A partir daí, vê-se que a violação alegada não ocorreu, pois a Corte Regional, na decisão rescindenda, fixou como premissa fática a ciência dos sócios da empresa executada acerca da execução em curso no feito primitivo. 4 . Desse modo, para se obter conclusão no sentido pretendido pelos recorrentes , acerca da violação da norma jurídica em exame, seria necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que encontra óbice incontornável diante da Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior. 5 . No que tange à alegada violação do art. 485 do CPC de 2015, que versa sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, cumpre assinalar que a decisão rescindenda não contém tese sobre a matéria veiculada, de modo que a pretensão rescisória, neste particular, tropeça no item I da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 6 . Não se vislumbra, também, violação do art. 93, IX, da Constituição da República, pois, ao contrário do que alegam os recorrentes, o TRT enfrentou os argumentos apresentados no agravo de petição, relativos à caracterização da fraude de execução, apresentando fundamentação suficiente inclusive no que se refere à questão da boa-fé dos adquirentes, o que evidencia, em verdade, o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso, para obtenção de nova apreciação dos argumentos expendidos nos embargos de terceiro, finalidade para a qual a ação de corte é inquestionavelmente incabível. 7 . Conclui-se, assim, não configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. CIÊNCIA DO DOCUMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 402, I, DO TST. 1 . Segundo alegam os recorrentes, o documento apresentado nestes autos - certidão negativa de distribuição de reclamações trabalhistas contra o sócio da empresa executada no feito primitivo - constituiria prova apta, por si só, a lhes assegurar pronunciamento judicial favorável. 2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula n.º 402 desta Corte. 3 . No caso vertente, a certidão juntada pelos recorrentes revela-se cronologicamente velha, pois expedida em 13/5/2011, ao passo que o acórdão rescindendo foi proferido em sessão realizada em 29/6/2017. Contudo, os recorrentes não demonstraram a impossibilidade de utilização da referida certidão nos embargos de terceiro originários, ônus que lhes competia. E tampouco há evidência de que os recorrentes teriam tomado conhecimento da aludida certidão somente após formada a coisa julgada que se pretende rescindir. 4 . Desse modo, não há como classificar o indigitado documento como prova nova, na forma indicada pela diretriz contida no item I da Súmula n.º 402 deste Tribunal, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de corte calcado no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. PLEITO RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1 . A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal Superior. 2 . In casu, os recorrentes sustentam que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto ao fato de a alienação do imóvel que constitui o objeto do processo matriz ter ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a respectiva inclusão de seu sócio no polo passivo da lide. 3 . O problema está em que a data de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução em curso no processo matriz constitui o cerne da controvérsia instalada nos embargos de terceiro, representando, inclusive, um dos fundamentos principais do pedido de levantamento da penhora realizada sobre o imóvel em discussão . 4 . Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000778-10.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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