- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0001358-28.2020.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/03/2021, p. 05/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA IMPETRANTE. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 417, I, DO TST . De acordo com a redação conferida ao item I da Súmula nº 417 do TST (de modo a adequar-se ao novo Código de Processo Civil), " não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro da executada para garantir crédito do exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973) ". Consoante bem assinalou o Juízo Coator, o produto indicado à penhora (12 toneladas de fertilizantes), além de desobedecer à gradação legal de preferência dos bens penhoráveis, seria de difícil alienação, de modo que a liquidez inerente ao dinheiro obviamente propicia a satisfação do crédito exequendo de forma mais célere. No mais, a recorrente não logrou demonstrar que a constrição, tal como ordenada pela autoridade inquinada de coatora, pudesse comprometer o regular funcionamento da empresa. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001358-28.2020.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/03/2021. Juntado aos autos em 05/04/2021.)
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