JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000873-62.2019.5.02.0607

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 1000873-62.2019.5.02.0607, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EXCLUSIVA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada prestava serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Essa prestação de serviços em favor da segunda reclamada consistiu em terceirização na forma da Súmula 331 do TST. Consta da transcrição do acórdão que: "Em contestação, a 1º ré admitiu a prestação de serviços de forma exclusiva, procedendo à dispensa do reclamante em razão do rompimento de seu contrato de prestação de serviços de frete firmado com a segunda reclamada" e que o "proprietário da 1º ré assim declarou: (...) que o contrato com a 2º reclamada terminou no dia 2 de maio; que com o término do contrato com a 2º reclamada já sabia que teria que demitir o reclamante pois a 2º reclamada era cliente único". Inadimplindo a empresa contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora dos serviços pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual, conforme dispõe a Sumula 331, IV, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000873-62.2019.5.02.0607. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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